Acerca da responsabilização pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, é CORRETO afirmar:
Segundo preceito contido na CLT, verificado o fenômeno da sucessão trabalhista, o sucedido responde solidariamente com o sucessor, se aquele prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da sucessão, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
0 trabalhador temporário não tem direito à remuneração equivalente a percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.
Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é subsidiariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.
Na terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, é do tipo objetiva.
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