Para que as alterações das condições dos contratos individuais de trabalho sejam consideradas lícitas é necessário que
sejam comunicadas por escrito pelo empregador ao empregado.
decorram de mútuo consentimento, independentemente de prejuízo.
decorram de mútuo consentimento e delas não decorram prejuízos nem para o empregado, nem para o empregador.
decorram de mútuo consentimento e delas não decorram prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
sejam comunicadas por escrito pelo empregador ao empregado, no prazo de 48 horas, mediante recibo devidamente assinado pelo mesmo.
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