De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sobre o aviso prévio é correto afirmar:
Para fins de aposentadoria, computa-se o tempo de serviço de aviso prévio, tanto o indenizado quanto o trabalhado.
A concessão de aviso prévio é uma obrigação exclusiva do empregador, não havendo correspondente obrigação do empregado.
Se o empregado pedir demissão em decorrência do inadimplemento de alguma obrigação contratual por parte do empregador, não fará juz ao recebimento do aviso prévio.
Dado o aviso prévio pelo empregador, a rescisão se torna efetiva após o transcurso do prazo. No entanto, se dentro desse prazo o empregador reconsiderar o ato, deverá o empregado, em razão do princípio da subordinação, acatar a determinação do empregador.
O horário normal de trabalho do empregado durante cumprimento do prazo de aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido em uma hora por dia sem prejuízo do salário. É facultado ao empregador não conceder essa redução, desde que possibilite ao empregado faltar durante uma semana, sem prejuízo do seu salário.
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