O aviso-prévio é conceituado pela Doutrina como sendo uma prévia comunicação sobre a ruptura contratual. Nos termos das normas trabalhistas aplicáveis ao instituto,
o aviso-prévio é ato unilateral devido apenas quando o empregador pretender rescindir o contrato de tra balho independentemente de haver justo motivo.
a justa causa para rescisão do contrato de trabalho não pode ser aplicada durante o período de cumpri mento do aviso-prévio.
a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo do aviso-prévio comunicado, não comportando reconsideração pela parte notificante antes de seu termo final.
a falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
o valor das horas extras habituais não integra o aviso- prévio indenizado.
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