A comissão de conciliação prévia, instituída no âmbito da empresa, será composta, observando-se, no mínimo,
2 (dois) e no máximo 10 (dez) membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
2 (dois) e no máximo 10 (dez) membros, com mandato de 1 (um) ano, não permitida a recondução.
2 (dois) e no máximo 10 (dez) membros, sendo que seus membros serão escolhidos pelo empregador sob fiscalização do sindicato.
4 (quatro) e no máximo 10 (dez) membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
4 (quatro) e no máximo 10 (dez) membros, com mandato de 1 (um) ano, não permitida a recondução.
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