Com relação às Comissões de Conciliação Prévia, de acordo com a Lei no 9.958/2000 é correto afirmar:
As Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito do sindicato terão sua constituição e normas de funcionamento definidas em lei ordinária específica para cada Comissão.
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo improrrogável de 90 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de Empresa e Comissão Sindical, o interessado obrigatoriamente deverá submeter a sua demanda na Comissão Sindical.
Em regra, o termo de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia não é título executivo extrajudicial. Não possuindo eficácia liberatória geral, por expressa determinação legal.
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