Em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo,
pela intermediação do Ministério Público do Trabalho, nas mesas redondas de dissídios coletivos.
pela mediação do Ministério do Trabalho, nas mesas redondas de greve.
pela intervenção necessária do Ministério Público do Trabalho nos feitos judiciários em que haja interesse público.
pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia.
pela arbitragem privada de conflitos relacionados à greve.
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