Em relação às Comissões de Conciliação Prévia, a Lei nº 9.958/2000 estabelece que
as empresas e os sindicatos podem instituir a Comissão, de composição paritária, compostas de representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de proceder à arbitragem dos conflitos individuais de trabalho.
a Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no estatuto do sindicato.
a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.
é vedada a dispensa dos membros da Comissão, titulares e suplentes, até o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
as Comissões têm o prazo de 48 horas para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.
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