Com relação às Comissões de Conciliação Prévia, é correto afirmar que:
as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho;
é permitida a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia após o final do mandato;
aceita a conciliação, a ata conciliatória será direcionada ao Tribunal do Trabalho respectivo para que seja prolatada a sentença;
não prosperando a conciliação, empregado e empregador serão encaminhados a conciliador judicial para que seja realizada nova tentativa de acordo;
o termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
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