A título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, todos os empregadores ficam obrigados a depositar até o dia
10 (dez) de cada mês, em conta bancária não vinculada, a importância correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
10 (dez) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) dos salários pagos ou devidos, no mês anterior, a cada trabalhador.
7 (sete) de cada mês, em conta bancária não vinculada, a importância correspondente a 2% (dois por cento) dos salários pagos ou devidos, no mês anterior, a cada trabalhador.
7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
5 (cinco) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
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