Na sucessão de empresas,
a mudança da titularidade da empresa implica sucessão de empregadores, havendo substituição do empregador.
não existe responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido, mas apenas responsabilidade do sucessor que é o empregador.
os bens da empresa sucessora, em regra, não poderão ser penhorados em processos que já estavam em trâmite quando da ocorrência da sucessão.
será necessário, em qualquer hipótese, a elaboração de novo registro de empregados, que obedecerá os mesmos termos do registro anterior.
deve, necessariamente, o sucessor manter a mesma atividade do sucedido, sob pena de não-caracterização da efetiva sucessão.
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