A formação de grupo econômico, no direito do trabalho brasileiro, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, resulta
da existência, sempre necessária, de uma holding a controlar as demais empresas do grupo.
da presença, indispensável, dos mesmos sócios de uma empresa na composição societária da outra, que com a primeira faz grupo econômico.
da utilização do mesmo nome de fantasia, sem o que não há falar em grupo econômico.
da presença de uma empresa como sócia formal da outra, desde que ambas sejam organizadas como sociedades anônimas.
da constatação de que uma ou mais empresas encontram- se sob a direção, controle ou administração de outra.
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