Direito Trabalho - Convenções Coletivas de Trabalho - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2007
Quanto à negociação coletiva, em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é INCORRETO afirmar:
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 90 (noventa) dias posteriores ao respectivo termo final.
Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provoca-dos, não podem recusar-se à negociação coletiva.
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
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