Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em
primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade e, em segunda, de metade dos membros.
primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade e, em segunda, de um terço dos membros.
convocação única, de dois terços dos associados da entidade.
convocação única, da maioria absoluta dos associados da entidade.
primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade e, em segunda, de metade dos membros, além do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo.
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