Segundo entendimento sumulado do TST, a gratificação semestral
- A. não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados, mas repercute, pelo seu duodécimo, na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
- B. não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, exceto se indenizados, mas repercute, pelo seu duodécimo, na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
- C. não repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso prévio e na gratificação natalina, exceto se indenizados, bem como na indenização por antigüidade.
- D. não repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso prévio e na gratificação natalina, ainda que indenizados, bem como na indenização por antigüidade.
- E. repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso prévio e na gratificação natalina, ainda que indenizados, bem como na indenização por antigüidade.