Em reclamação proposta perante uma das Varas do Trabalho, as partes celebraram acordo, devidamente homologado, ocasião em que foi dada quitação geral e irrevogável quanto ao objeto da ação. Não satisfeito com os termos do acordo, seis meses depois, o reclamante ingressa com nova reclamação contra o mesmo empregador, em que, além de postular os mesmos direitos, reclama também o pagamento de horas extras e reflexos, sob a alegação de que estas não lhe foram pagas corretamente. Nesta hipótese,
o empregado será considerado litigante de má-fé porque está impedido de propor nova reclamatória contra o mesmo empregador.
o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível, portanto o processo será extinto sem julgamento do mérito.
haverá coisa julgada em relação aos pedidos formulados na primeira reclamação, prosseguindo a segunda reclamação apenas em relação ao pedido de pagamento de horas extras e reflexos.
ficando comprovado que o acordo foi desfavorável ao empregado, todos os pedidos poderão ser apreciados na segunda reclamatória.
o acordo celebrado perante a Vara do Trabalho somente poderá ser impugnado por mandado de segurança.
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