Compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar as causas trabalhistas, com exceção do seguinte tipo de dissídio:
coletivo
decorrente de contrato individual de trabalho
de reconhecimento da estabilidade de empregado
resultante de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice
de remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho
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