Direito Trabalho - Da justiça do Trabalho - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2007
Segundo a orientação fixada pela Súmula n.º 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
é licita a intermediação de mão de obra na atividade meio do tomador dos serviços, não se podendo falar em fraude.
a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
a contratação de trabalhadores por empresas interpostas é legal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74).
a administração pública direta não tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa terceirizada.
os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista respondem sempre subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, mesmo que não tenham participado da relação processual, e não havendo, inclusive, necessidade de que constem do título executivo judicial.
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