No âmbito da Justiça do Trabalho:
as contribuições previdenciárias resultantes de seus julgados podem ser executadas de ofício por seus órgãos, sem prejuízo da opção reservada ao INSS de promover as execuções correspondentes perante os órgãos da Justiça Federal Comum.
as sentenças homologatórias das transações celebradas devem conter a indicação percentual da natureza jurídica das parcelas consideradas, na forma que venha a ser definida pelas partes, não havendo espaço para atuação corretiva ou supletiva do juiz.
a liquidação da sentença deve contemplar, obrigatoriamente, os créditos trabalhistas e o correspondente às custas processuais, podendo também, a critério do juiz, consignar eventuais valores devidos a título de contribuições previdenciárias, para posterior comunicação ao INSS, que deverá adotar as providências que entender cabíveis.
as sentenças homologatórias de transações celebradas são irrecorríveis, inclusive quando envolverem aspectos previdenciários, podendo o INSS, na condição de terceiro interessado, propor medida judicial específica perante o tribunal competente para eventual desconstituição de coisas julgadas que considere lesivas a seus direitos e interesses.
apurado o crédito previdenciário na liquidação da sentença, o INSS será intimado para manifestação em dez dias, sob pena de preclusão, devendo o juiz apreciar, na mesma oportunidade, eventuais embargos e impugnações oferecidas pelos litigantes e pelo credor previdenciário.
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