O instituto do factum principis é totalmente aplicável no Direito do Trabalho, posto que está disciplinado na CLT − Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, para que sua caracterização possibilite ao empregador elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso, será necessária a ocorrência de determinadas situações fáticas, das quais NÃO se enquadra a
- A. imprevisibilidade do evento danoso.
- B. inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no evento danoso.
- C. necessidade imperativa de que o evento tenha atingido frontal e significativamente a situação econômico-financeira do empreendimento do empregador.
- D. paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecendo o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
- E. situação em que a Administração pública age como contratante e intervém na contratada que, por fato notório, devidamente comprovado, causou danos a um grande número de pessoas.