Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,
a 30 (trinta) minutos, em trabalho que não exceda 6 (seis) horas e ultrapasse 4 (quatro) horas.
ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
ao máximo de 03 (três) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
ao máximo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
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