É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas.
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo ou descontínuo, cuja duração exceda de seis horas.
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo ou descontínuo cuja duração exceda de seis horas e não ultrapasse oito horas.
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas e não ultrapasse oito horas.
sempre, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, independentemente de acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...