A jornada noturna de trabalho, que deve ter remuneração superior à diurna, nos termos da Constituição da República, compreende
qualquer hora trabalhada depois do pôr-do-sol de um dia e antes do amanhecer do dia seguinte.
no horário de verão, as horas trabalhadas entre 21:00 e 07:00 horas.
fora do horário de verão, as horas trabalhadas entre 22:00 e 06:00 horas.
para o trabalhador urbano, as horas trabalhadas entre 21:00 e 05:00 horas.
para o trabalhador na pecuária, as horas trabalhadoras entre 20:00 e 04:00 horas.
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