Considera-se trabalho noturno aquele que é realizado entre
as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, computando-se a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos.
as 20:00 horas de um dia e as 07:00 horas do dia seguinte, com a remuneração da hora diurna com acréscimo de 20%.
o anoitecer de um dia e o amanhecer do dia seguinte, com a remuneração da hora diurna com acréscimo de 25%.
as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, computando-se a hora noturna como de 45 minutos.
as 21:00 horas de um dia e as 06:00 horas do dia seguinte, com intervalos obrigatórios de 15 minutos a cada 60 minutos trabalhados.
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