Considera-se serviço noturno aquele prestado no horário compreendido entre
20 (vinte) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, e terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento).
22 (vinte e duas) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte e terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento).
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, e terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
21 (vinte e uma) horas de um dia e 6(seis) horas do dia seguinte, e terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
22 (vinte duas) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte, e terá o valor-hora crescido de 50%(cinqüenta por cento)
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...