A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares
em tantas horas quantas forem necessárias para a prestação dos serviços, mediante acordo tácito.
em tantas horas quantas forem necessárias para a prestação dos serviços, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.
em número não excedente de duas horas, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.
em número não excedente de duas horas, mediante acordo verbal ou escrito, ou contrato coletivo de trabalho.
em número não excedente de quatro horas, mediante acordo verbal ou escrito, com assistência do sindicato representante da categoria.
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