A respeito das estabilidades ou garantias de emprego provisórias, conforme previsão das normas trabalhistas, é correto afirmar que
o empregado eleito para cargo de direção na CIPA tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.
a empregada gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até um ano após o parto.
o dirigente sindical tem garantia de emprego desde o dia da eleição até dois anos após o término do seu mandato.
o empregado eleito como suplente a cargo de direção sindical não é detentor de estabilidade provisória de emprego.
havendo garantia provisória de emprego não cabe a dispensa por justa causa por falta grave cometida pelo empregado.
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