Bruno, empregado da empresa AS, através de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado, recebeu suspensão disciplinar pelo prazo de noventa dias consecutivos. Neste caso,
considera-se que houve rescisão do contrato de trabalho por culpa da empresa AS, sendo devida dentre outras verbas, o aviso prévio.
considera-se que houve rescisão do contrato de trabalho por culpa da empresa AS, não sendo devido o aviso prévio em razão da suspensão disciplinar.
considera-se que houve rescisão do contrato de trabalho por culpa de Bruno, não sendo devido o aviso prévio em razão da suspensão disciplinar.
considera-se que houve rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, sendo devido, dentre outras verbas, o aviso prévio.
considera-se que houve rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, não sendo devido o aviso prévio em razão da suspensão disciplinar.
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