Luiz foi contratado por uma empresa, para o cargo de auxiliar de escritório, em 01/03/2011. No dia 16/11/2011, após uma discussão com Eduardo, seu colega de trabalho, por motivos banais, Luiz teve um acesso de fúria e destruiu o computador do Eduardo. Ele ainda gritou pelos corredores da empresa palavras de baixo calão. Luiz já vinha demonstrando ter um comportamento explosivo, tendo sido advertido verbalmente. No dia 17/11/2011, Luiz recebeu notificação de dispensa por justa causa. Não houve homologação da rescisão no sindicato da categoria. Diante do exposto, conclui-se que Luiz
não poderia ter sido dispensado por justa causa, porque jamais foi punido pelo empregador.
não poderia ser dispensado por justa causa na medida em que nunca foi punido com suspensão disciplinar, sendo indispensável aplicar essa pena antes da dispensa por justa causa.
não poderia ter sido dispensado por justa causa, pois o ato cometido por ele não pode ser enquadrado em nenhuma das hipóteses do art. 482 da CLT, que versa sobre a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
praticou um ato que pode ser enquadrado em uma das hipóteses do art. 482 da CLT e é grave o suficiente para a aplicação de imediato da justa causa.
poderá ter a sua dispensa considerada nula, uma vez que não foi devidamente homologada no sindicato da categoria profissional.
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