Luis Marcos, admitido como empregado pela empresa Pingo de Letra Comércio Ltda. em 05/10/2001, foi comunicado de sua dispensa imotivada em 22/11/2013, com previsão de o aviso prévio ser cumprido com redução de duas horas diárias do normal horário de trabalho. No dia 30/11/2013, Luis Marcos se envolveu em violenta discussão com seu superior hierárquico, culminando com mútuas agressões verbais e físicas. Foi apurado que o entrevero teve origem em conversa acerca do resultado de partida de futebol transmitida pela televisão na noite anterior e ocorreu integralmente nas dependências da empresa.
Admitidos como verdadeiros todos os fatos acima narrados e especificamente em relação à forma do distrato e ao aviso prévio, é correto afirmar:
- A. Já tendo sido anteriormente comunicada a extinção imotivada do contrato de trabalho ela não mais pode ser alterada e Luis Marcos tem direito à integralidade do aviso prévio.
- B. Há conversão da dispensa imotivada em dispensa por justa causa cometida pelo empregado e Luis Marcos perde o direito ao período restante do aviso prévio; recebendo, apenas, o valor referente aos dias trabalhados.
- C. Está configurada a hipótese de culpa recíproca para a extinção do contrato de trabalho e Luis Marcos tem direito a receber, a título de indenização, 50% do período faltante do aviso prévio inicialmente comunicado pela empresa.
- D. Está configurada a hipótese de culpa recíproca para a extinção do contrato de trabalho e Luis Marcos terá direito de receber, a título de indenização, 50% do montante integral do aviso prévio.
- E. Há conversão da dispensa imotivada em dispensa por justa causa cometida pelo empregado e Luis Marcos perde integralmente o direito ao aviso prévio, tornando-se devedor do valor equivalente ao período já cumprido.