Nos contratos de trabalho comuns regidos pela CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, considerando-se as faltas injustificadas no respectivo período aquisitivo, o empregado terá direito a férias, na proporção de
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
22 dias corridos, quando houver tido de 6 a 20 faltas.
18 dias corridos, quando houver tido de 21 a 25 faltas.
14 dias corridos, quando houver tido de 26 a 30 faltas.
10 dias úteis, quando houver tido acima de 30 faltas injustificadas.
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