Com relação as férias é INCORRETO afirmar que:
As férias coletivas poderão ser fracionadas em dois períodos por ano, sendo que cada um deles não poderá ser inferior a quinze dias corridos.
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
O empregador não precisa consultar os empregados sobre a data em que as férias coletivas serão concedidas.
O empregador terá que comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim das férias coletivas.
Os trabalhadores menores de dezoito anos e maiores de cinquenta têm direito de gozar as férias de uma só vez.
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