O item a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, referente às férias do trabalhador.
Uma empregada que completou 50 anos de idade no dia 5/3/2013 programou o gozo de suas férias em dois períodos, a seu pedido, da seguinte forma: os primeiros 15 dias, de 1.º a 15/5/2013, e o segundo período, de 1.º a 15/9/2013. Nessa situação, de acordo com a CLT, é lícito o fracionamento das férias como solicitado pela empregada.
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