As férias anuais serão concedidas nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo, sendo que as faltas injustificadas ocorridas nesse período de aquisição acarretam a diminuição da proporção dos dias de férias. Assim sendo, a Consolidação das Leis do Trabalho considera como faltas justificadas
até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge.
até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
por 2 (dois) dias, em cada 06 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
até 5 (cinco) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
por 7 (sete) dias, para o pai em caso de nascimento de filho.
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