Baseado na legislação trabalhista brasileira, sobre os acidentes do trabalho, é incorreto afirmar que
estando o segurado no local e horário de trabalho, o acidente decorrente de desabamento, inundações, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior será considerado como acidente do trabalho.
estando o segurado no local e horário de trabalho, o acidente decorrente de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho será considerado como acidente do trabalho.
estando o segurado no local e horário de trabalho, o acidente decorrente de ato de pessoa privada da razão será considerado como acidente do trabalho.
fora do horário e local de trabalho o acidente sofrido pelo segurado em viagem de estudos financiados, parcial ou integralmente, pela empresa será considerado como acidente do trabalho.
acidentes ocorridos nos períodos formalmente destinados às refeições mesmo que durante a jornada de trabalho, não serão considerados acidente do trabalho, na medida em que nesses horários o trabalhador não é considerado sob responsabilidade do empregador.
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