Sobre a sucessão de empresas,
qualquer alteração jurídica na estrutura da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados afetando, todavia, os contratos de trabalho respectivos.
mudanças na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de trabalho, embora possam afetar os direitos adquiridos por seus empregados.
nada poderá ser exigido do sucessor quando houver cláusula contratual que o exima dos débitos trabalhistas referentes aos contratos findos antes da sucessão.
na liquidação extrajudicial, a assunção parcial do ativo de um banco por outro não configura sucessão trabalhista.
a mera substituição da pessoa jurídica é suficiente para caracterizar a sucessão, se se tratar de exploração de concessão de serviço público.
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