Direito Trabalho - Introdução - - 0000
As relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições especiais sobre duração e condições de trabalho, aos acordos e convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições especiais sobre duração e condições de trabalho, às sentenças normativas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
não podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de normas especiais de tutela de trabalho e às sentenças normativas que lhes sejam aplicáveis.
não podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.
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