Sobre as fontes do Direito do Trabalho, pode-se afirmar que:
I. As disposições do contrato do Trabalho não poderão contrariar os dispositivos de lei, salvo se a regra contratual for mais benéfica.
II. As autoridades administrativas e a Justiça do trabalho decidirão sempre de maneira que nenhum interesse de classe econômica ou profissional prevaleça sobre o interesse público, tal como ocorre nas leis orientadoras de diretrizes econômicas, em períodos de inflação, que proíbem a indexação salarial.
III. O direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for compatível com os princípios fundamentais deste.
IV. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
V. A competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União. Assim, os Estados-membros e a municipalidade não têm, em nenhuma hipótese, competência legislativa trabalhista.
Apenas a afirmativa III está errada.
Apenas as afirmativas I, II e IV estão certas.
Apenas a afirmativa V está errada.
Todas as afirmativas estão certas.
Apenas a afirmativa I está errada.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...