Note-se que essa última teoria não se aplica restritivamente à figura do empregador, aplicando-se também a outros ramos do direito. No entanto, sobre a mencionada teoria, aplicada às relações de trabalho, afirma-se que o(a)
art. 2º, parágrafo 2º da CLT, consagra a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, quando a realidade demonstra a existência de empregador único.
natureza jurídica da desconsideração da pessoa jurídica não é autônoma diante da teoria dos vícios do ato jurídico.
teoria atinge a constituição, a estrutura e a existência da pessoa jurídica empregadora.
teoria se confunde com a anulação ou declaração de nulidade da personalidade jurídica.
teoria cuida da extinção ou dissolução da pessoa jurídica.
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