Madalena é empregada da empresa Fábrica de Sonhos Ltda., localizada em Rio do Sul (SC), na qual exerce a função de vendedora, cumprindo jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira das 9:00 às 18:30 horas, com intervalo para refeição de 1:30 horas, e aos sábados das 8:00 às 13:00 horas, com pausa de 1 hora.
À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:
- A. o acerto deste horário é válido, desde que seja previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho;
- B. a empregada em questão terá direito a horas extras em razão do intervalo para refeição, que foi concedido em desacordo com a CLT;
- C. a jornada cumprida pela empregada ensejará o pagamento de horas extras pelo intervalo interjornada violado;
- D. a jornada cumprida é válida, o que não dá margem ao pagamento de horas extras;
- E. Madalena receberá horas extras com adicional de 50% porque a sua jornada supera o limite constitucional.