De acordo com o entendimento sumulado do TST, em relação à compensação de jornada é correto afirmar:
O regime compensatório na modalidade "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
O acordo individual para compensação na modalidade "banco de horas" é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
É válido acordo tácito para compensação de jornada, exceto na modalidade "banco de horas".
A descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação de horas extras habituais implica o pagamento em dobro das horas excedentes à jornada normal, inclusive em relação às que tenham sido compensadas.
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