Com base na legislação vigente, é admissível a alteração do contrato de trabalho somente na seguinte hipótese:
feita de comum acordo entre o empregado e o empregador.
feita de comum acordo entre as partes e que não seja prejudicial ao empregado.
com autorização do sindicato da categoria.
autorizada pela Justiça do Trabalho e mediante homologação do ajuste acordado.
primeiramente é feita a rescisão do contrato anterior e, após, elabora-se o novo contrato.
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