Direito Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2006
Acerca da intermediação de mão-de-obra (terceirização), é correto afirmar que:
caso, numa situação concreta, a terceirização tenha por finalidade evidente o aprimoramento da gestão empresarial e o avanço tecnológico, então é possível que a tomadora, uma instituição de ensino, contrate, por meio de empresa interposta, professores de elevada especialização.
como, no caso das cooperativas, o vínculo entre os participantes é de caráter associativo, e, portanto, voluntário, detêm a qualidade de autônomos; por isso, é possível a contratação, por instituição financeira, de analista de crédito, que realiza precipuamente atribuições de cobrança, por meio de cooperativa de trabalho.
considerando que, por força de previsão expressa no Texto Constitucional, a contratação de empregados públicos depende de prévia aprovação em concurso público, então a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de terceirização de certos serviços se restringe ao número de horas trabalhadas pelo prestador e ao FGTS eventualmente pendente.
em se tratando de intermediação de mão-de-obra, viável no caso de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, não se forma vínculo de emprego diretamente entre o trabalhador e o tomador, mesmo quando presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica, uma vez que o empregador é a pessoa jurídica interposta.
A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mesmo no caso de órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, prevalece, ainda que seja o caso de intermediação lícita de mão-de-obra, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
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