A concessão de um intervalo para alimentação ou repouso deverá ser no mínimo de
A. uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas e não ultrapasse oito horas.
B. uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo ou descontínuo, cuja duração exceda de seis horas.
C. uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas.
D. uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo ou descontínuo cuja duração exceda de seis horas e não ultrapasse oito horas.
E. sempre uma hora, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, independentemente de acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.