Na ocorrência de paralisação do trabalho, visando restabelecer a ordem jurídica e/ou o interesse público, o Ministério Público do Trabalho:
representará ao Procurador-Geral do Trabalho.
oficiará ao Ministério do Trabalho.
instaurará o dissídio coletivo perante o Tribunal Regional do Trabalho.
instaurará o dissídio coletivo perante a Vara do Trabalho da localidade.
instaurará o dissídio coletivo perante o Tribunal de Justiça.
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