Turnos ininterruptos de revezamento, que, nos termos da Constituição da República, não podem exceder a seis horas diárias, conceituam-se
pela ausência de intervalo de refeição.
pela inexistência de folgas semanais coincidentes com o domingo.
pelo funcionamento da empresa por, no máximo, dois turnos de trabalho de 12 horas cada.
pela inexistência, cumulativa, de intervalo de refeição e de folgas semanais.
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