Uma empresa, através de acordo coletivo celebrado com o Sindicato, reduziu o intervalo intrajornada para refeição e descanso de seus empregados para 40 minutos. Em relação a esta situação,
- A. a norma coletiva estabeleceu condições que não implicam ofensa à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador, e no caso concreto, o negociado deve ser preservado, pois ele não colide com normas fundamentais e indisponíveis.
- B. a redução do intervalo somente teria validade se prevista em convenção coletiva de trabalho, valendo para toda a categoria e não apenas para uma parcela dos trabalhadores.
- C. a redução do intervalo, assim como o fracionamento do mesmo, são válidos e passíveis de negociação coletiva, tendo em vista que não regulado por norma de ordem pública.
- D. somente a supressão do intervalo é vedada, sendo que a redução e o fracionamento do mesmo podem ocorrer por meio de negociação coletiva, mas somente para os empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
- E. a redução é inválida, porque o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.