O bar e restaurante XXX Ltda., para benefício de seus empregados que trabalham no período noturno e estando amparado somente pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, fraciona o intervalo intrajornada. Assim, fornece trinta minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso e depois fornece mais quinze minutos para ceia de seus respectivos empregados. Neste caso, o intervalo intrajornada
- A. pode ser inferior a uma hora, mas não é permitido o seu fracionamento, sendo inválida a cláusula de Convenção Coletiva que permitir este fracionamento.
- B. não pode ser inferior a uma hora no total, mas poderá ser fracionado em até dois períodos, sendo válida a cláusula de Convenção Coletiva que permitir este fracionamento.
- C. não pode ser inferior a uma hora, bem como não poderá ser fracionado, sendo inválida a cláusula de Convenção Coletiva que reduzir o intervalo.
- D. não pode ser inferior a uma hora no total, mas poderá ser fracionado em até três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a quinze minutos, sendo válida a cláusula de Convenção Coletiva que permitir este fracionamento.
- E. não pode ser inferior a uma hora no total, mas poderá ser fracionado em até três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a vinte minutos, sendo válida a cláusula de convenção coletiva que permitir este fracionamento.