A União celebrou contrato administrativo com sociedade empresária especializada para prestação de serviços de apoio às atividades de copeiros. A contratada ficou inadimplente no pagamento das verbas trabalhistas aos empregados que trabalharam por força de tal contrato. estou comprovado que a Administração Pública foi omissa em seu dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pela prestadora do serviço, no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, agindo, pois, com culpa in vigilando.
No caso em tela, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a União:
- A. tem responsabilidade solidária, por ser a beneficiária dos serviços finais prestados pelos empregados contratados pela sociedade empresária;
- B. tem responsabilidade subsidiária por ter agido com conduta culposa no cumprimento da fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora;
- C. tem responsabilidade civil objetiva por todos os encargos trabalhistas devidos aos empregados das pessoas jurídicas contratadas, independentemente de ter agido com culpa ou dolo;
- D. não tem qualquer responsabilidade pelos encargos trabalhistas porque não tem o dever de fiscalizar as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora;
- E. não tem qualquer responsabilidade trabalhista, pois a Constituição Federal de 1988 estabelece a responsabilidade civil subjetiva do poder público nos casos de culpa ou dolo do agente público.