O empregado A prestou serviços como Cortador de tecidos de roupas masculinas a determinada loja de roupas, de 20.01.2001 a 15.12.2014. Trabalhava na mesma empresa o empregado B, que ocupava o cargo de Cortador de tecidos de roupas femininas, desde 15.03.1999, tendo ingressado na empresa em 12.08.96. Ambos possuíam a mesma produtividade e perfeição técnica, mas a empresa pagava, ao primeiro, salário 20% inferior ao do segundo, alegando que o corte de tecidos de roupas para mulheres exige maior perícia e conhecimentos técnicos. Diante desta situação,
- A. A não tem direito a equiparação salarial com B, tendo em vista que este foi admitido no emprego anteriormente.
- B. A tem direito a equiparação salarial com B, mesmo que não preenchidos todos os requisitos para sua concessão, sendo vedada a discriminação salarial por sexo, raça, cor e credo religioso.
- C. A tem direito a equiparação salarial com B, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos para sua concessão, entre os quais a igualdade de funções e o tempo de serviço de ambos na função menor do que dois anos.
- D. A não tem direito a equiparação salarial com B, tendo em vista os cargos notadamente diferentes desempenhados por ambos.
- E. não cabe o pedido de equiparação salarial neste caso, tendo em vista que se trata de trabalho manual, sendo inviável a aplicação de tal instituto trabalhista.